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19 de Abril de 2024
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    Raquel Dodge propõe ADI contra norma que permite recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos

    Para PGR, tratam-se de recursos públicos que não podem ser repassados aos profissionais que defendem a União. Rateio previsto em lei de 2016 também fere teto constitucional

    há 5 anos

    Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta nesta quarta-feira (19), a procuradora-geral da república, Raquel Dodge, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) proíba que advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte. Os fundamentos para o pedido incluem a ofensa a princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público, bem como desrespeito ao regime de subsídios e ao teto constitucional. Também é apontada a inconstitucionalidade de dez artigos da Lei 13.327/16, que estabeleceu novas regras para a remuneração de servidores públicos, incluindo o recebimento dos honorários. Na ação, a PGR requereu a concessão de liminar para a suspensão imediata da eficácia das normas o que impede qualquer pagamentos.

    Além de detalhar todos os dispositivos impugnados, a procuradora-geral explica que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prevê três tipos de honorários e que apenas o de sucumbência - aquele que deve ser pago pela parte vencida ao vencedor do processo - é objeto de questionamento, a partir da redação dada pela Lei 13.327. A norma prevê o recebimento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal, do Banco Central e de quadros suplementares que estão em fase de extinção. Também estabelece que os valores não integram o subsídio e não entram na base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Com a missão de operacionalizar a distribuição dos recursos, foi criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).

    Para a procuradora-geral, as regras ferem aspectos constitucionais importantes, incluindo vício de iniciativa, uma vez que a possibilidade de recebimento foi incluída pelo Código de Processo Civil quando a matéria deveria ser regulamentada por leis específica proposta pelo presidente da República , e a premissa de que honorários de sucumbência são parcelas de índole remuneratória que integram a receita pública. Neste sentido, Raquel Dodge destaca que o Decreto-Lei 1.025/69 - em vigor no ordenamento jurídico nacional - vetou a participação de servidores no rateio do dinheiro arrecadado com estes honorários. O artigo 1º do Decreto afirma que a taxa total paga pelo executado deve ser “recolhida aos cofres públicos, como renda da União”.

    Em outro trecho da ADI, a procuradora-geral lembrou que os honorários sucumbenciais destinavam-se, em sua origem, a ressarcir a parte vencedora das despesas gasta com o seu advogado, assegurando assim a reparação integral de quem, indevidamente, foi lesado ou acionado indevidamente em juízo. Raquel Dodge frisa que, ao contrário do advogado privado, os profissionais lotados no serviço público não arcam com os custos de manutenção do escritório. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições. Além disso, os advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios”, enfatizou.

    Teto constitucional e isonomia – Outro aspecto mencionado na ação é o fato de o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos significar desrespeito ao teto constitucional. A procuradora-geral lembra que a Constituição Federal veda de forma expressa o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. E que a base de cálculo para o teto inclui as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Afirma, ainda que, como os valores pagos em decorrência dos honorários vêm aumentando de forma progressiva, a remuneração destes servidores poderá, em breve, superar a dos membros da mais alta corte do país.

    Em relação à necessidade de se observar a isonomia entre os servidores públicos, a PGR lembra que a Constituição estabeleceu uma critério remuneratório amparado em critérios objetivos, que estaria comprometido com os recebimento dos honorários pelos advogados públicos. Conforme o texto legal a fixação dos padrões de vencimento deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como as peculiaridades de cada cargo. Para Raquel Dodge, estas premissas significam parâmetros de controle que impedem a existência de enormes distorções remuneratórias entre os servidores públicas que integram a Administração Pública Federal.

    Confira íntegra da ADI

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