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26 de Abril de 2024
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    Em Belo Horizonte (MG), assaltantes de caminhão dos Correios são condenados por tentativa de latrocínio

    Os três condenados possuem extensa ficha criminal, com diversas passagens pela polícia por crimes como roubo, furto, tráfico e receptação

    há 5 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte (MG) obteve a condenação de três pessoas - Evando Soares de Jesus Oliveira, Sirley Casemiro Brandão e Wesley Ramos Moreira - por tentativa de latrocínio, crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.

    Os fatos tiveram início no dia 15 de janeiro de 2018, por volta das 11 e meia da noite, na BR-040, próximo à divisa dos municípios mineiros de Conselheiro Lafaiete e Cristiano Otoni, quando um dos acusados abordou um caminhão dos Correios, e com uso de arma de fogo, rendeu o motorista, obrigando-o a parar. Já dentro da cabine do veículo, o criminoso obrigou a vítima a seguir viagem até o município de Oliveira Fortes (MG), entrando numa estrada vicinal onde estavam outras quatro pessoas, que entraram no caminhão, roubando várias mercadorias, especialmente aparelhos eletrônicos e celulares. Em seguida, eles fugiram do local em dois veículos menores.

    O motorista dos Correios, então, acionou a Polícia Rodoviária Federal, que identificou os dois carros, seguindo-os até o Anel Rodoviário em Belo Horizonte (MG). Durante a perseguição, os ocupantes dos veículos desobedeceram a ordem de parada da PRF, aumentando a velocidade para tentarem escapar.
    Em determinado momento, os ocupantes do FIAT/Punto efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, que, em resposta, atiraram nos pneus de um dos carros, o qual perdeu o controle e acabou batendo numa mureta de concreto.

    Seus ocupantes, Evando Soares e Wesley Ramos, tentaram fugir a pé, e um deles atirou contra os policiais, mas sem conseguir atingi-los; o terceiro acusado, Sirley Brandão, machucado no acidente com o carro, deitou-se na pista até a aproximação dos policiais, que, no final, conseguiram prender os três acusados.
    Para o Juízo da 35ª Vara Federal, tem-se configurado o crime de tentativa de latrocínio, pois, ao atirarem, os réus assumiram o risco de causar morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Por outro lado, o fato de não ter sido possível identificar claramente qual dos três teria atirado, "não se mostra indispensável para o esclarecimento da autoria do latrocínio. Ainda que apenas um dos comparsas tenha utilizado a arma de fogo, os demais também responderão pelo mesmo delito, pois atuaram conjuntamente, demonstrando o planejamento prévio da ação criminosa e a existência de desígnios comuns".

    A sentença registra que "os três acusados possuem uma extensa ficha criminal, com diversas passagens pela polícia por crimes como roubo, furto, tráfico, receptação e outros, sendo que todos já foram condenados, deixando evidente que se trata de indivíduos experientes e que, a toda evidência, fazem do crime um meio de vida".

    Wesley Ramos Moreira foi condenado a 7 anos e 8 meses de prisão em regime semi-aberto; Evando Soares de Jesus Oliveira e Sirley Casemiro Brandão receberam, cada um, pena de 7 anos e 6 meses, também em regime semi-aberto.











    Recurso - O MPF recorreu da sentença, pedindo o aumento das penas impostas aos réus, por considerar que elas devem ultrapassar consideravelmente o patamar mínimo, em função dos antecedentes criminais, conduta social e personalidade dos agentes.

    Além disso, as consequências do crime devem ser consideradas em toda a extensão da atividade criminosa, ou seja, deve-se considerar que "o roubo se consumou e o resultado morte apenas não foi exitoso por causa externa às ações dos condenados. Os condenados só não mataram os policiais por errarem os tiros, mas é claro que o objetivo de todos era matar para se furtarem à prisão", sustenta o recurso.

    Outro pedido de reforma da sentença diz respeito ao fato de o juiz ter absolvido os réus do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), por considerar que o porte de arma foi apenas meio para a consecução do roubo.

    Para o MPF, os dois crimes, nas circunstâncias em que foram praticados, são autônomos entre si, inclusive porque o porte ilegal de arma é de natureza permanente, já tendo se consumado antes da prática do assalto. Os acusados, portanto, “conscientes da ilicitude e dolosamente, portavam arma de fogo sem autorização, e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Desta forma, está caracterizada a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003”.

    O Ministério Público Federal contesta também o regime de cumprimento de pena definido na sentença (regime semiaberto) e sustenta que os réus devem cumprir suas penas em regime fechado. Além do fato de o acusado Wesley ser reincidente, o que lhe impede de ser beneficiado pelo regime semiaberto, os demais também possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis. O MPF lembra que o próprio magistrado, ao manter a prisão preventiva dos réus, negando-lhes a possibilidade de recorrer em liberdade, ressaltou que “as extensas folhas criminais deixaram evidente que os acusados fazem do crime um meio de vida”.

    O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.









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    Tel.: (31) 2123.9008 / 9010
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