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20 de Abril de 2024
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    MPF: Justiça bloqueia bens do Centro de Atendimento Popular da Leopoldina e de seu gestor por desvio de verbas públicas

    Valores bloqueados – de até R$ 522 mil – visam ressarcir danos causados por fraude em convênio de projetos ligados à dança ou às minorias étnico-raciais

    há 5 anos
    Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal concedeu liminar para decretar a indisponibilidade de bens do Centro de Atendimento Popular da Leopoldina (CAPL), na Penha, Zona Norte Carioca, e de seu gestor Djalmir de Souza, junto a instituições financeiras, até o limite de R$ 522.262,53. A quantia corresponde ao valor a ser ressarcido pelos danos causados pelo CAPL e seu gestor por fraude em convênio que desviou verbas públicas federais que deveriam ter sido destinadas à promoção de atividades inclusivas e filantrópicas, ligadas à dança ou a minorias étnico-raciais. Pela decisão, o juiz federal Vigdor Teitel considerou possível enriquecimento ilícito a conduta do gestor ao desviar, em proveito próprio, recursos públicos federais originários do Convênio nº 749532/2010, que eram destinados à implementação de projetos relacionados à inclusão social. Na época, o CAPL celebrou o convênio de R$ 174.087,51 com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para o projeto “Dançando Afro”, que nunca foi executado. Prestação de contas “Dançando Afro” – Após a liberação dos recursos em maio de 2011, o convênio passou a ter vigência até 7 de março de 2012, quando o responsável deveria prestar contas no prazo de 30 dias. Ainda que com atrasos, Djalmir apresentou documentos com a finalidade de realizar a prestação de contas extemporânea. Porém, constatou-se que não foram apresentados documentos atinentes à execução dos serviços, o que não permitiu relacionar os documentos/gastos apresentados ao objeto do convênio, nem grande parte das notas fiscais aos extratos bancários apresentados. Diante da ausência de prestação de contas do convênio (nº 749532/2010), foi instaurada Tomada de Contas Especial em que se concluiu pela condenação solidária de Djalmir e do CAPL ao ressarcimento do montante pago pelo convênio. E não foi só a ausência de prestação de contas que levantou suspeita de fraude. No endereço eletrônico da entidade, na Internet, também não se encontrou qualquer menção ao projeto “Dançando Afro” e o local indicado como sede da sociedade se destinava apenas à realização de festas, eventos e cerimoniais, conforme imagens de satélites e cadastro na Receita Federal. “Outra constatação que causou, no mínimo, estranheza se situa no fato de a beneficiária do convênio ter como finalidade o atendimento médico e laboratorial. Ademais, nenhum dos projetos promovidos pela entidade possuía qualquer relação com projetos relacionados à dança ou às minorias étnico-raciais. Isto é, mostrou-se patente que a convenente não ostentava a expertise ou a estrutura necessárias para a execução do projeto autonomamente”, apurou o procurador da República Rodrigo da Costa Lines. Pelo mesmo fato, no fim do ano passado, o MPF denunciou Djalmir de Souza pelo desvio de verbas do convênio, em ação penal 5037150-28.2018.4.02.5101, para que fosse imposta a condenação, inclusive quanto à reparação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal no montante de 174.087,51. “Modus operandi” – Percebe-se que não é a primeira vez que Djalmir utiliza-se do mesmo “modus operandi” para obter vantagens indevidas com recursos federais. Outra ação penal nº 0001088-81.2012.4.02.5102, apontou fraudes em convênio celebrado entre o Centro e o Ministério do Trabalho e Emprego, relacionados ao Programa Nacional de Inclusão mediante o uso do Centro. Naquela ação, ele foi condenado às penas do artigo 89, da Lei 8.666/93.

    “Diante disso, é possível contatar a atuação consciente e deliberada de Djalmir no sentido do desvio de poder em flagrante desrespeito às normas legais que regem a conduta dos agentes públicos, inclusive mediante omissão na prestação de contas que lhe era exigida. Tudo isso para que fosse alcançado resultado contrário ao interesse coletivo: auferir elevados montantes a aparência de prática de atividades filantrópicas”, destacou o procurador.

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