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25 de Abril de 2024
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    TRF1 determina apreensão de veículo envolvido em infração ambiental

    Caminhão foi flagrado em transporte ilegal de carvão vegetal

    há 5 anos

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar a apreensão de um caminhão flagrado no transporte ilegal de carvão vegetal. A decisão supera entendimento anterior da Corte em relação a essa regra. O Ministério Público Federal defendeu que a apreensão de veículo usado na prática de ilícito ambiental é autorizada pelos artigos 25 e 72 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    Segundo a desembargadora Daniele Maranhão, relatora do caso, a chamada força normativa da realidade deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial pode significar, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais. "O ato administrativo que estabelece a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infração ambiental é revestido de relativa presunção de legitimidade, cabendo a quem alega sua ilegitimidade o ônus da prova", disse.

    Após o Ibama constatar o uso do caminhão Volkswagen na infração ambiental em Marabá (PA) e apreender o veículo, o proprietário Antônio Freire de Carvalho Junior entrou com pedido liminar em mandado de segurança para que o bem lhe fosse restituído, tendo sido nomeado fiel depositário do bem. Ele utilizou o argumento de que, sendo instrumento de trabalho, a apreensão estava lhe causando prejuízos. A medida foi concedida e o Ibama recorreu ao TRF1, argumentando que a apreensão é legítima.

    Conforme a decisão do TRF1, as disposições presentes na Lei 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.

    A decisão é da Quinta Turma do TRF1, de 27 de março último.

    Apelação em Mandado de Segurança - Processo 1000232-68.2017.4.01.3901

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