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20 de Abril de 2024
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    Caso Samarco: Nota sobre o trancamento da acusação de homicídio na ação penal

    Em nota, força-tarefa que atua nas ações envolvendo o desastre em Mariana, reitera que a acusação de homicídio doloso tinha - e continua tendo - amplo respaldo nas provas dos autos

    há 5 anos

    Com relação à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC 1033377-47.2018.4.01.0000, que trancou a acusação de homicídio para todos os réus da ação penal originada do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), o Ministério Público Federal (MPF), por meio da força-tarefa que atua nas ações envolvendo o desastre socioambiental, reitera que a acusação de homicídio doloso tinha - e continua tendo - amplo respaldo nas provas dos autos.

    O desmoronamento da barragem, a inundação, os danos socioambientais e as mortes eram previstos pelas empresas, conforme inúmeras provas juntadas ao processo. Se o resultado morte adveio de uma conduta dolosa [assunção do risco de causá-las], a cominação legal é de prática de homicídio.

    A força-tarefa entende que haveria apenas o crime de inundação se o resultado morte não tivesse sido previsto e assumido com a operação do empreendimento dentro de um cenário de risco proibido. Fato é que todos os resultados - desmoronamento, inundação, danos socioambientais e mortes - foram cabalmente previstos pelas empresas, tendo sido registrados em relatórios e atas de reuniões, conforme inclusive prova um documento em especial: relatório interno da Samarco previa, em caso de rompimento da barragem, a possibilidade de causação de até 20 mortes. Essa previsão mostrou-se assustadoramente correta, já que 19 pessoas perderam a vida em decorrência do rompimento de Fundão. A questão é que os acusados, cientes dos riscos, preferiram ignorá-los num contexto em que outros fatores, como aumento dos lucros, preponderaram.

    Por fim, o MPF respeita a decisão, mas lamenta que o julgamento dessa conduta vá ser impedido por uma decisão proferida em sede de habeas corpus, instrumento não destinado a analisar provas. Essa circunstância sobressai, especialmente num processo que se caracteriza por prova de imensa complexidade, com cerca de 170 volumes de documentação.

    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal em Minas Gerais
    Tel.: (31) 2123.9010 / 9008
    No twitter: mpf_mg

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