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19 de Abril de 2024
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    MPF recomenda suspensão de licenciamento do empreendimento Ponta dos Castelhanos em Boipeba (BA)

    Órgão requer que Inema e Sema interrompam licenciamento de empreendimento que até que a SPU conclua a regularização fundiária das comunidades tradicionais e decida sobre o correto uso do imóvel de propriedade plena da União

    há 5 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) expediu, nessa quarta-feira 15 de maio, recomendação à Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia (Sema) e ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), para que interrompam o processo de licenciamento do empreendimento imobiliário Ponta dos Castelhanos, que pretende se instalar em imóvel de propriedade plena da União, inscrito sob o regime de ocupação, de natureza precária, até que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) conclua a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais e decida sobre interesse em realizar, ou não, o aforamento da área remanescente. A recomendação destaca a importância de preservar as comunidades tradicionais e seus territórios, como forma de valorizar a diversidade cultural e biológica do Brasil.

    Trata-se de empreendimento imobiliário de 1.651 hectares (16.510.000m²), que o grupo econômico Mangaba Cultivo de Coco Ltda. pretende instalar na Fazenda Castelhanos, antiga Fazenda Cova da Onça, em área que equivale a quase 20% da Ilha de Boipeba. O projeto inicial prevê 69 lotes para residências fixas e de veraneio, duas pousadas com 3.500 m² cada, além de mais 82 casas, parque de lazer, píer e infraestrutura náutica, aeródromo e área para implantação de um campo de golfe de 3.700.000 m².

    Comunidades tradicionais – Foi apurado no inquérito civil a existência de comunidades tradicionais na área de influência do empreendimento, dentre as quais se destacam a de Cova da Onça, na ilha de Boipeba, e de Barra dos Carvalhos, em Nilo Peçanha/BA, que utilizam recursos naturais disponíveis em diversos pontos da ilha para pesca, mariscagem e extrativismo, através da reprodução de conhecimentos transferidos oralmente por gerações. Essas atividades, nos locais em que são realizadas, são indispensáveis para manutenção da identidade coletiva e do modo de vida diferenciado.

    Segundo o MPF, são considerados como território tradicional dessas comunidades, para fins da proteção conferida pela Constituição, convenções internacionais e decretos, além do local em que residem, os caminhos tradicionais e locais de pesca, mariscagem, extrativismo e lazer.

    A presença de comunidades tradicionais e a extensão de seus territórios, caracterizados como espaços necessários para reprodução de seu meio de vida, foram confirmadas pelas manifestações dos membros das comunidades, pelos estudos ambientais do empreendedor (EIA/RIMA), pelos pronunciamentos técnicos do órgão licenciador – Inema – e da SPU e pela perícia antropológica do MPF. Para o MPF, não há qualquer controvérsia a esse respeito.

    A ilha de Boipeba integra a Área de Proteção Ambiental das Ilhas de Tinharé e Boipeba, unidade de conservação estadual, cujo plano de manejo aprovado em 19 de junho de 1998 já reconhecia que a área era utilizada para pesca e extrativismo por comunidades tradicionais.

    A recomendação relembra que o Brasil se obrigou internacionalmente, por meio da Convenção sobre Diversidade Biológica, a “respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica” (art. 8º, j), bem como a “Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável”(art. 10, c).

    O Brasil também assumiu a obrigação internacional de “reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, bem como a instituir “procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados” (Convenção OIT 169).

    Contudo, foi apurado que o empreendimento pretende ocupar o território tradicional das comunidades, que seriam impedidas de realização das atividades que fazem há gerações, com risco para suas existências, pois a “privação ou limitação de acesso aos locais que utilizam por gerações para suas atividades cotidianas resulta não apenas na perda das fontes de renda, mas na descaracterização da própria cultura e identidade do grupo”, afirma o procurador na recomendação.

    Por se tratar de imóvel da propriedade da União, a legislação impõe que seja prioritariamente realizada a regularização fundiária de comunidades tradicionais (art. 10-A da Lei nº 9.636/98 e art. do Decreto-Lei nº 271/1967).

    Apropriação privada e ilegal de terras da União

    O empreendimento imobiliário pretende se instalar em imóvel de propriedade da União, cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 3407.0100153-28, sob regime de ocupação. A inscrição de ocupação em imóvel público não resulta em qualquer direito de propriedade, podendo a União, em qualquer tempo que necessitar do terreno, retomar a posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação.

    O MPF destaca possíveis irregularidades na transferência da ocupação do imóvel da União, que foi objeto de especulação imobiliária pelos particulares, sem a anuência obrigatória da SPU. A recomendação esclarece que o empreendimento Ponta dos Castelhanos, que resultaria na alienação de lotes a terceiros e construção de estruturas permanentes (residências, pousadas, aeródromo etc) é “incompatível com o regime de ocupação de imóvel de propriedade da União, pois inviabilizaria a futura retomada do bem, configurando verdadeira apropriação privada e ilegal de terras públicas”.

    Segundo o MPF, esse tipo de empreendimento apenas poderia ser realizado em imóvel da União sob regime de aforamento, o qual pressupõe a realização de leilão ou concorrência pública, com o pagamento do valor de mercado do domínio útil ao ente público, e não ao particular que apenas ocupava precariamente a área (art. 12 da Lei nº 9.636/98);

    Consta da recomendação que não é admissível a ocupação em imóvel da União que possa prejudicar programas ou ações de regularização fundiária de comunidades tradicionais e que a legislação impõe esses imóveis devam ser destinados, prioritariamente, à regularização fundiária de comunidades tradicionais existentes.

    Além disso, a Lei nº 9.636/98 proíbe ocupações de imóveis da União que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas e das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos.

    Durante o processo de licenciamento ambiental, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU informou ao Inema sobre a necessidade de concordância da União para instalação do empreendimento no imóvel de seu patrimônio, sob o regime de ocupação. Por essa razão, a SPU/BA requereu ao Inema a suspensão do processo de licenciamento, enquanto a ocupação do imóvel da União está pendente de regularização fundiária, com processo administrativo já em curso, o que não foi aceito.

    Segundo o MPF, “não existe fundamento legal para o Inema realizar o licenciamento ambiental de um empreendimento sem a concordância do proprietário do imóvel em que será instalado, especialmente em se tratando de imóvel da União, insuscetível de usucapião ou desapropriação”.

    Na mesma oportunidade, o MPF também recomendou à SPU, para que conclua a regularização fundiária das comunidades tradicionais, bem como para que fiscalize possível desvirtuamento da ocupação do imóvel da União, inscrito sob regime precário de ocupação.

    Confira a íntegra das recomendações expedidas a Sema e Inema e a expedida a SPU.

    Número do Inquérito para consulta processual no MPF – ICP nº 1.14.001.000322/2014-10

    E agora? A recomendação é um instrumento de atuação extrajudicial do MPF, que busca evitar a judicialização de demandas e a consequente demora na solução de questões, tendo em vista os prazos e etapas previstas em lei até o julgamento definitivo de um processo. Agora, o MPF analisará as providências adotadas e poderá seguir acompanhando a situação ou, se for o caso, mover ações requerendo judicialmente a adoção das medidas, a regularização dos problemas apontados e a responsabilização de pessoas por descumprimento da legislação aplicável.

    Assessoria de Comunicação
    Ministério Público Federal na Bahia
    Tel.: (71) 3617-2295/2294/2296/2200
    E-mail: prba-ascom@mpf.mp.br
    www.twitter.com/mpf_ba



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