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25 de Abril de 2024
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    Prefeito de Belford Roxo (RJ) deve ser mantido afastado do cargo, opina PGR

    Em parecer, Raquel Dodge defende liminar concedida pelo Tribunal do Rio de Janeiro, que afastou Wagner Carneiro dos Santos do cargo

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se contra pedido feito pelo prefeito de Belford Roxo (RJ), Wagner Carneiro dos Santos (MDB), para que seja suspensa decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que o afastou do cargo. No mesmo documento, a PGR deu parecer contrário à liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho deste ano, para que Wagner pudesse voltar a exercer o mandato. Acusado de participar de um esquema de desvio de recursos públicos por meio de contratações irregulares, o prefeito foi alvo de operação deflagrada pelo Ministério Público do Estadual do Rio de Janeiro (MP/RJ) e pela Polícia Civil.

    No documento enviado ao STF nesta terça-feira (25), a PGR reforça que o afastamento cautelar do prefeito determinado pelo TJRJ não foi baseado em aspectos abstratos, mas, fundamentado em dados concretos relacionados à dilapidação dos cofres públicos. Além disso, as investigações apontaram que servidores públicos estavam sonegando documentos ao MP/RJ a pedido de seus superiores hierárquicos. “O afastamento do cargo foi bem e concretamente fundamentado em sua necessidade pelo TJRJ”, defende Raquel Dodge, reforçando que a medida foi necessária, uma vez que outros crimes estão sendo investigados.

    Em termos processuais, a PGR destaca que Wagner dos Santos Carneiro não tem legitimidade para pleitear suspensão de tutela provisória, por meio do instrumento de contracautela. Isso porque a legislação (Lei 8.038/1990 e 8.437/1992) estabelece que o pedido para suspender liminar deve ser baseado no interesse público. Nesse caso, o prefeito municipal age em nome próprio, com o objetivo de sustar efeitos de decisão que determinou seu afastamento. “A postulação deduzida – que, como já antecipado, traduz-se em mera insatisfação em relação às decisões proferidas pelo juízo de origem – tem natureza eminentemente particular, do ponto de vista do requerente, e, por tal razão, deve ser tutelada por meio dos recursos cabíveis na espécie, escapando aos limites da estreita via da contracautela”, avalia a procuradora-geral.

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