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19 de Abril de 2024
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    PGR manifesta-se pela manutenção das prisões preventivas dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita

    Ambos tiveram prisão decretada pela Justiça Federal no RJ em decorrência das investigações da Operação S.O.S. – Fatura Exposta III

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (18), parecer pela manutenção da prisão preventiva dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita. Ambos foram presos no âmbito da Operação S.O.S. – Fatura Exposta III, pela suposta prática de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro. A manifestação foi pelo indeferimento dos recursos apresentados pelos réus contra decisão do ministro Gilmar Mendes, que negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    No documento, a PGR reforça que os empresários atuavam em parceria na coordenação do esquema criminoso de corrupção e fraude em licitação instalada no setor da saúde do Estado do Rio de Janeiro durante o governo de Sérgio Cabral. Eles atuavam na cooptação de grandes fabricantes mundialmente reconhecidos e na obtenção de liberação de orçamento para contratos em valores superfaturados realizados por diversos órgãos, como a Secretaria Estadual e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into). Para Raquel Dodge, as prisões preventivas de Iskin e Estellita foram adequadamente motivadas para a garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos que demonstram o risco de reiteração delitiva, uma vez que ocupava função de liderança na organização criminosa investigada.

    De acordo com o parecer, a posição relevante na sofisticada organização criminosa, a circunstância dos acusados terem na prática de ilícitos uma forma de trabalho há décadas, a gravidade em concreto dos crimes por eles praticados, assim como a evidente contemporaneidade desses crimes – tudo comprovado nos autos, e não fruto de mera especulação ou afirmações genéricas – “indica que a única forma de sobrestar as atividades ilícitas incorridas pelo paciente é mediante a sua custódia cautelar. Do contrário, o risco de reiteração delitiva é óbvio e inegável”.

    Dodge assinala que a prisão cautelar é medida excepcional, mas inevitável quando a liberdade do agente põe em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. “Deve-se ressaltar que a prisão cautelar tem natureza processual e a dúvida, neste âmbito, milita em prol da sociedade, tendo grande relevo à conveniência da instrução, que deve ser realizada de maneira equilibrada e com a necessária lisura na busca da verdade real”, aponta a PGR em um dos trechos do documento.

    A procuradora-geral também rebate a alegação de excesso de constrangimento ilegal em virtude do alongamento do prazo das investigações. Segundo ela, não há constrangimento ilegal quando a causa é complexa, voltada à apuração de diversos delitos e com vários denunciados. Para Raquel Dodge, é necessário aplicar o princípio da razoabilidade. “Com efeito, alegações referentes a excesso de prazos processuais de medidas cautelares, como se sabe, devem sempre ser examinadas cum grano salis, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se o decurso do tempo com a complexidade da causa”.

    Súmula 691 – A procuradora-geral da República também sustenta que os habeas corpus não devem ser conhecidos com base no enunciado da Súmula 691 do STF. De acordo com o dispositivo, não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ela explica que a norma busca evitar supressão de instância e só é autorizada em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, segundo Dodge, não ocorreu. A avaliação é a de que, no caso dos dois empresários, “não há sob qualquer aspecto, elementos flagrantemente ilegais, abusivos e muito menos teratológicos nas sucessivas decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas”. A PGR destaca ainda que todas as decisões estão fundamentadas e apoiadas em farto material probatório e nos requisitos autorizadores da prisão.

    Íntegra da manifestação no HC 170624

    Íntegra da manifestação no HC 170892

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