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25 de Abril de 2024
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    Justiça determina demarcação das terras do Quilombo Barra de Aroeira, no Tocantins

    Incra terá um ano para concluir o procedimento, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia

    há 5 anos
    Foi publicada, no dia 15 de julho, decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garante a regularização fundiária de terras ocupadas pela comunidade remanescente do Quilombo Barra de Aroeira, no município de Santa Tereza do Tocantins (TO). A apelação do Ministério Público Federal foi julgada procedente e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá prazo de um ano para concluir a demarcação das terras quilombolas, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Na primeira instância da Justiça, a ação civil pública do MPF foi julgada improcedente ao fundamento de que os processos de demarcação e titulação das terras das comunidades quilombolas estavam paralisados por causa de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que tinha suspendido a aplicação do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. A apelação do MPF argumentou que não houve a suspensão do referido decreto pelo TCU, mas o TRF1 interrompeu o julgamento em 2013 considerando que o ato normativo estava submetido à análise do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Somente em fevereiro de 2018, a validade do decreto foi reconhecida pela Corte e o MPF pediu o prosseguimento do julgamento, permitindo a decisão agora publicada. O MPF afirmou que a comunidade do Quilombo Barra de Aroeira foi certificada pela Fundação Cultural Palmares como remanescente das comunidades dos quilombos, de acordo com a certidão de autorreconhecimento expedida em 2006. Porém, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, passando pelo reconhecimento da Fundação Cultural Palmares, a comunidade aguarda a titulação de suas terras, nos termos do que preceitua o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o Decreto 4.887/2003. Na decisão, o desembargador Souza Prudente, relator do caso, explica que as comunidades de remanescentes de quilombos, por força do Texto Constitucional, constituem patrimônio cultural brasileiro, sendo-lhes assegurada, ainda, a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas. Segundo ele, nos termos do art. 68 do ADCT, impõe-se ao Poder Público a adoção das medidas necessárias à efetividade dessa garantia constitucional. O desembargador lembra que a omissão do Poder Público ficou cristalizada pela inércia do Incra quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo. “A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário, visando suprir eventual omissão do Poder Público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso”, diz. Apelação nº 0015806-96.2009.4.01.4300/TO

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