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19 de Abril de 2024
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    TRF4 reafirma obrigatoriedade de Libras e Braille nos currículos de instituições de ensino superior

    Julgamento em ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de SC seguiu entendimento do Ministério Público Federal

    há 5 anos

    Em julgamento realizado no último dia 20, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou a obrigatoriedade do ensino de Líbras e Braille por instituições de ensino superior. A decisão segue entendimento do Ministério Público Federal, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia e participação a pessoas com deficiência.

    A ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina (Sinepe/SC) buscava proibir que União pudesse exigir que Líbras e Braille constassem no currículo das instituições particulares de ensino superior vinculadas à entidade. A obrigação consta do inciso XII edo § 1º do art. 28 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Segundo o Sinepe/SC, em síntese, a norma estaria em desacordo com o artigo do Decreto 5.626/05 e com o art. da Lei 10.436/02, segundo os quais, no entendimento do sindicato, o ensino de Líbras e Braille "constitui obrigação optativa na educação superior e endereçada exclusivamente às pessoas interessadas, mormente as que apresentam deficiência sensorial–in casu, auditiva e visual".

    Em primeira instância, a Justiça Federal de Santa Catarina julgou a ação improcedente. O Sinepe/SC recorreu ao TRF4.

    No parecer do MPF, apreciado pelos desembargadores do TRF4 antes do julgamento, o procurador regional da República Paulo Leivas defendeu que não haver inconstitucionalidade no artigo 28, inciso XII e § 1º da Lei 13.146/2015. Segundo ele, a “Constituição Federal de 1988 prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência”. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “dotada do propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade”, foi incorporada à legislação brasileira com status de emenda constitucional.

    Por fim, conforme Leivas, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5357, julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

    Da decisão do TRF4, cabe recurso.

    • Número para acompanhamento processual no TRF4: 5020006-63.2016.4.04.7200/SC
    • Sentença da JF/RS (evento 32)
    • Parecer do MPF (2ª instância)
    • Acórdão do TRF4 e relatório do voto do relator (evento 15)




    Assessoria de Comunicação
    Ministério Público Federal na 4ª Região
    E-mail: prr4-ascom@mpf.mp.br
    Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/
    Twitter: mpf_prr4

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