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16 de Abril de 2024
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    Lei de SC que trata de comercialização de serviços de telecomunicações é inconstitucional, defende PGR

    Alcides Martins apresenta parecer em ADI favorável à medida cautelar contra a norma estadual

    há 5 anos

    O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pelo deferimento de medida cautelar solicitada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a entidade questiona lei de Santa Catarina que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a práticas de prestadoras de serviços de telecomunicações. De acordo com o PGR, a norma é inconstitucional. “Lei estadual que proíbe a oferta e a cobrança de serviços de valor adicionado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações é inconstitucional por usurpação da competência material e legislativa da União”, sustenta.

    Além de outros aspectos, a norma estadual proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (como conexão à internet de banda larga, hospedagem de e-mail, armazenamento em nuvem e streaming), digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Na manifestação, o PGR destaca que a Constituição deixa claro que a lei sobre telecomunicações é necessariamente de caráter federal e compete a essa mesma lei dispor sobre os serviços que devem ser oferecidos pelas concessionárias ou permissionárias.

    O procurador-geral esclarece ainda que, embora a Lei Geral de Telecomunicações não defina o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicações, a proibição da oferta e da cobrança pela prestação do referido serviço, efetivada pela lei estadual, interfere indevidamente no contrato de concessão de serviço público realizado entre a União e as empresas de telecomunicações. “Os efeitos da lei catarinense ultrapassam a relação entre consumidor e fornecedor e atingem a relação firmada com o poder concedente. A vedação prevista na lei estadual pode inclusive repercutir sobre o valor dos serviços de telecomunicações, porquanto causa interferência no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão”, alerta Alcides Martins.

    Ao finalizar o parecer, o PGR destaca ainda que, em diversos julgamentos, o Supremo reconheceu inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de defesa do consumidor, apresentam repercussão onerosa sobre contratos de concessão de serviço público federal relacionados com telecomunicações.

    Íntegra do parecer na ADI 6.124

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