PGR: MP revogada não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa
A Constituição Federal proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido revogada. Prática contra esse entendimento viola o princípio da separação dos poderes. Com essa opinião, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3964) , com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PSDB e pelo Democratas.
Os partidos querem a impugnação da Medida Provisória nº 394 /2007, que dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 10.826 /2003, ao dispor sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). Alegam que seria uma reedição da MP nº 379 /2007, que foi revogada.
O STF analisou a medida cautelar e considerou procedente o pedido do PSDB e do Democratas. Isso porque a Medida Provisória 394 /2007 incorpora temas da Medida Provisória 379 /2007, sem modificações substanciais, como a prorrogação do prazo para renovação de registros de propriedade de armas de fogo, expedidos pelos órgãos estaduais, e a fixação dos valores das taxas a recolher em caso de registro de armas, renovação do certificado de registro, expedição de armas, entre outros.
Agora, ao analisar o mérito da questão, o procurador-geral entende da mesma forma. A prevalecer a tese defendida em favor do texto impugnado, poder-se-ia admitir que fossem reeditadas sucessivas alterações de prazo, sob o mesmo argumento atinente a supostas mudanças na realidade fática. Estaria, pois, o Executivo impondo sua vontade ao Legislativo, furtando-lhe, de forma contumaz, a atribuição constitucional de deliberar sobre o tema, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, destacou Antonio Fernando.
O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF.
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Procuradoria Geral da República
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