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25 de Abril de 2024
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    MPF/SP move ação contra conselhos de despachantes documentalistas

    há 15 anos

    A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, que faz parte do Ministério Público Federal (MPF/SP), ajuizou ontem, 16 de fevereiro, ação civil pública com pedido de liminar para que o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas (CFDD/BR), com sede em Brasília, e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD/SP), com sede em São Paulo, não exijam mais dos despachantes inscrição e aprovação em cursos e pagamentos de anuidades como condição para o exercício da profissão.

    A ação pede também liminar para que ambos os conselhos sejam proibidos de utilizar, a qualquer título, o brasão da República em seus documentos, seja para divulgação ou para qualquer outra finalidade.

    Além dessas obrigações, MPF/SP pede liminarmente que a Justiça Federal dê prazo de 60 dias para que o CFDD e o CRDD regularizem seus estatutos e suprimam competências que invadam atribuições de conselho profissional e reformule sua estrutura, eliminando poder de polícia e de fiscalização profissional, retirem de suas páginas símbolos oficiais e qualquer menção de que exerçam atividade delegada do poder público e mandem cartas para todos os seus associados informando que a permanência nas entidades não é condição para trabalhar como despachante.

    Ao final da ação, caso os réus não promovam as adequações necessárias, o MPF pede que seja decretada a extinção de ambos os conselhos e promovida a liquidação das entidades. No mérito, o MPF também pede que os conselhos sejam condenados a indenizar a sociedade em 600 mil reais pelos danos morais.

    Ilegais - Segundo a procuradora regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo Adriana da Silva Fernandes, que investiga o caso desde o ano passado, as entidades atuam como se fossem autarquias, utilizando o brasão da República em seus documentos e promovem processo seletivo para conceder credenciais de despachante, sem respaldo legal.

    O CRDD, por exemplo, promoveu e divulgou em veículos voltados para despachantes cursos preparatórios para selecionar futuros despachantes, prometendo diplomas e identidades profissionais aos aprovados. Segundo o veículo Despachante em foco, publicado pela entidade, somente profissionais escritos na entidade podem exercer a profissão.

    Em documento de 17 de dezembro de 2007, por exemplo, o CRDD enviou ao 16º Ciretran de Santos modelo da carteira de despachante emitida pela entidade e que aquele seria o documento de identificação de mais de 3.000 profissionais. O Conselho Federal, por sua vez, editou resolução definindo que é necessário ser aprovado em exames feitos pelo conselho para o exercício da profissão de despachante documentalista.

    Ambos os conselhos, em seus estatutos, afirmam serem órgãos de fiscalização da atividade profissional e de direito público. O Conselho Federal afirma ter, entre outras, competência para advertir, censurar, suspender e cassar () o exercício da atividade.

    Pela Constituição , é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, qualquer restrição ao estabelecimento de uma profissão deve ser estabelecida em lei. A profissão de despachante não é regulamentada por lei, tanto que a Lei 10.602 /02, que criou os conselhos federal e os regionais de despachantes, não dá a esses órgãos poder de fiscalização sobre a profissão.

    Entidades privadas - Além disso, na lei, os conselhos de despachantes são qualificados como entidades de direito privado, o que os impedem de exercer funções autárquicas, uma vez que a regulamentação profissional é atividade de Estado, exercida por autarquias.

    Ou seja, como não são autarquias, o CFDD e o CRDD-SP não podem exercer poder de polícia (fiscalizar a profissão) ou fiscal (cobrar anuidades com condição para o exercício da profissão), conforme já foi decidido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1717 -6.

    Os réus, entidades privadas, não podem exercer atribuições próprias de um conselho de fiscalização profissional, revestindo-se indevidamente de oficialidade no trato com o público e seus associados, escreveu a procuradora na ação.

    Ação Civil Pública nº 2009.61.00.004510-3, distribuída à 10ª Vara Federal Cível de São Paulo

    Leia aqui a íntegra da ação.

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República em São Paulo

    11-3269-5068/5368

    ascom@prsp.mpf.gov.br

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