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20 de Abril de 2024
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    STF julga amanhã ADPF que pede extinção a Lei de Imprensa

    há 15 anos

    O Supremo Tribunal Federal julga amanhã, 1º de abril, a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para pedir a impugnação daLei de Imprensaa (Lei 5.250 /67). O PDT argumenta que ela é incompatível com a Constituição de 1988 em razão de seu caráter autoritário e anti-democrático, e por não ser capaz de harmonizar os direitos fundamentais da personalidade (honra, imagem e vida privada) e da liberdade de informação. Em fevereiro de 2008 o Supremo deferiu parcialmente a liminar requerida pelo partido e determinou que juízes e tribunais suspendessem o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais que tratam sobre matéria estabelecida em 20 artigos da Lei.

    Em parecer enviado ao STF em dezembro do ano passado, o procurador-geral da República em exercício, Roberto Monteiro Gurgel, opinou pela procedência parcial do pedido e afirmou que a liberdade de expressão adquire papel central, na medida em que se torna substrato necessário para se garantir o direito à informação, corolário para se construir um Estado verdadeiramente Democrático de Direito.

    Ele traçou um panorama sobre os diferentes tratamentos jurídicos dado à liberdade de expressão em alguns países ocidentais, citando como exemplos de visões extremas a Alemanha e os Estados Unidos. Na Alemanha, ele explicou, a Corte Constitucional enfatiza o princípio da dignidade humana, subordinando a liberdade de expressão à preservação da reputação, privacidade e intimidade das pessoas. Ele atribui a origem dessa ênfase ao histórico de violências cometidas contra os judeus pelo Terceiro Reich e à propaganda do ódio racial que culminou no holocausto e na 2ª Guerra Mundial. Em sentido oposto, a Suprema Corte americana garante uma proteção à liberdade de expressão sem precedentes no mundo assegurando que o Estado não deve intervir no conteúdo das matérias divulgadas.

    Para Gurgel, o regime jurídico conferido à liberdade de expressão e informação na maioria das democracias ocidentais, incluindo o Brasil, é fruto de uma aproximação entre os extremos alemão, embasado na dignidade da pessoa, e norte-americano, estruturado na liberdade. Ele propõe que se adote no Brasil um modelo capaz de equilibrar os direitos à intimidade e à liberdade de informação.

    Livre expressão - Embora tenha dado parecer favorável à impugnação de vários dispositivos da Lei de Imprensa , o vice-procurador-geral considerou inadequada a pretensão do PDT de pedir que toda ela seja declarada incompatível com a Constituição , classificando-a como um pitoresco pedido genérico. Lembrou que a petição inicial da ADPF deverá conter a indicação do preceito fundamental que se reputa violado, a indicação do ato questionado, bem como o pedido com suas especificações, e concluiu que as matérias que não foram impugnadas expressamente pelo argüente não podem ser sequer consideradas objeto da presente ação, o que inviabiliza a declaração genérica de que toda a Lei é incompatível com a ordem constitucional.

    Segundo Roberto Gurgel, quando o caput do art. 220 prevê que a livre expressão não sofrerá qualquer restrição, salvo aquelas previstas na própria Constituição , não significa uma proibição à existência de norma infraconstitucional que estabeleça formas do exercício desse direito, pois garantir o livre fluxo de informações não significa ausência de regulamentação. Ele acrescenta que a existência de uma norma como a Lei de Imprensa , por si só, não viola o conteúdo semântico da proteção constitucional à liberdade de expressão e informação. Pelo contrário, reforça os fundamentos constitucionais relativos à preservação da intimidade e vida privada.

    Constitucionais - O vice-procurador-geral considerou compatíveis com a ordem constitucional vigente o art. , ; os arts. 14 e 16 , I que, na sua opinião, devem ser lidos como medida excepcional, nos moldes previstos no art. 136 da CF . Esses dispositivos dizem que não será tolerada a propaganda de guerra, a subversão da ordem política e social, preconceitos de raça ou classe, e a divulgação de notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem perturbação da ordem pública ou alarme social.

    Quanto ao art. , caput, ele afirmou que deve ser dada interpretação conforme à Constituição para interpretar o termo 'moral e bons costumes' com o sentido de 'respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família' nos exatos termos do art. 221 , IV , da CR . O art. 2 diz que é livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

    Os arts. 20, e ; 21 e 22, segundo Gurgel, também devem ser preservados porque conferem sanções às violações ou abusos do direito de livre expressão do pensamento, e são, sobretudo, uma garantia de proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, em consonância com o art. , X, da CR/88 . Essas normas estabelecem penas para os crimes de calúnia, difamação e injúria.

    Inconstitucionais - O vice-procurador-geral opinou pela impugnação dos seguintes dispositivos, por afronta à Constituição de 1988:

    Art. 1º, 2º - Sujeita à censura espetáculos e diversões públicas. Incompatibilidade com os arts. , IX , e 2202º e da CF .

    Arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 65 Vedam a propriedade de empresas jornalísticas a estrangeiros. Afronta ao art. 222 da CF , que estabelece o regime jurídico da propriedade da empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

    Art. 20, 3º e art. 23 - Não admite prova da verdade contra o presidente da República, presidente do Senado e da Câmara dos Deputados, ministros do Supremo Tribunal Federal, chefes de Estado ou governo estrangeiro e seus representantes diplomáticos, e ainda aumenta em um terço as penas se o crime é cometido contra eles. Segundo Roberto Gurgel os dispositivos são um vestígio de autoritarismo ditatorial, talvez até aristocrático, na medida em que busca colocar atores políticos a salvo da verdade.

    Arts. 51, 52 e 56 , caput, parte final Estabelece a responsabilidade civil por negligência, imperícia ou imprudência do jornalista e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

    Art. 57, 3º e 6º Estabelece prazo de 5 dias para a contestação do réu e subordina a apelação ao pagamento de depósito igual ao valor da multa de condenação. Os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ficam arranhados pelos dispositivos em questão, afirma o vice-procurador-geral. Ele acrescenta que 5 dias é prazo muito exíguo, e vincular o recurso ao depósito integral da suposta dívida impede a ampla defesa.

    Art. 60, 1º e 2º - Impõe restrições à entrada no Brasil de jornais, periódicos, livros e impressos publicados no exterior, que poderão ser proibidos por portaria do Juiz ou do Ministro da Justiça, e estabelece multas para os infratores.

    Art. 61- Permite a apreensão de impressos que contenham propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, que promovam incitamento à subversão da ordem política e social, ofendam a moral pública e os bons costumes.

    Art. 62 Prevê, além da apreensão, a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico que reincidir na infração descrita no art. 61, assim como a extinção dos registros da marca comercial e de denominação da editora ou jornal em questão.

    Art. 63 Em casos de urgência, permite que a apreensão seja determinada pelo ministro da Justiça, independentemente de mandado judicial.

    Art. 64 autoriza a destruição do material apreendido pela autoridade judicial.

    Os cinco artigos precedentes, segundo Roberto Gurgel, tratam de diversas medidas restritivas do livre fluxo de informações, em notória incompatibilidade com os arts. , IX , e 2202º e da Constituição .

    Leia aqui a íntegra do parecer.

    Secretaria de Comunicação

    Procuradoria Geral da República

    Tel. (61) 3105-6404/6408

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